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AREsp 202502417258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977688
- Registro
- 202502417258
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e
33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
direito a comissões por intermediação de venda de estação de
tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além
de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração
considerados protelatórios.
3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou
apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da
instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a
comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação
comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às
verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram
considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da
causa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem
direito às comissões pela venda da estação de tratamento de
efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão
contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios foi adequada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
trazidas, concluindo que a parte autora não participou das
negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de
efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão
contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o
direito às verbas rescisórias.
6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito
protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de
obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos
embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.