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AREsp 202502417258 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977688
Registro
202502417258
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias. 6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.