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AREsp 202303250724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2474790
- Registro
- 202303250724
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento,
com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e
levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de
purga da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e,
em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou
valores a transferir e a pagar.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a
incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em
embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos
arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem
ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC;
(iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores
depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv)
saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos
limites objetivos da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia
intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de
nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório
substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento
dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos
modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para
contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC,
impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos
embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses
recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º,
85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.