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AREsp 202304444223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2524052
- Registro
- 202304444223
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do
CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a
liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento
contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi
fixado em R$ 436.311,85.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para
rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre
o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a
autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da
contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção
pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o
indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a
fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii)
saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por
litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade
dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389,
395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora;
(iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda
enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a
condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC);
(v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa
jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A,
II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento;
e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao
contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais
relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com
o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação
de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses
recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios,
medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência
do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de
má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não
pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento
contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral
(art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em
recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais,
inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e
litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395,
402, 944, 884, 940 e 421-A, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.