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AREsp 202400115638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551743
- Registro
- 202400115638
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do
CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração
pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e
discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no
curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20%
sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração
de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em
processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e
admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória
a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º,
do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de
honorários em patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a
revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na
complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente
exorbitância ou irrisoriedade.
7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os
honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem
verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de
interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do
dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de
que a parte não se opunha ao pedido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a
revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade
da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para
reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a
procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para
prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º, § 11, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.