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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202301809440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2374696
Registro
202301809440
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 603, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA LITIGIOSA DA PARTE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.