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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202301809440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2374696
- Registro
- 202301809440
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 603, § 1°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA LITIGIOSA DA PARTE
QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido,
ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do
CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do
mesmo Diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
superar a intempestividade e conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.