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REsp 201901073932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1809715
- Registro
- 201901073932
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em
nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a
procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais
procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer
há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que
impede a formação da coisa julgada material, independentemente de
certidão de trânsito em julgado.
3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para
permitir, por simples petição incidental, a declaração da
inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos
atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que
haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade
depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia
exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a
falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a
parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no
cumprimento de sentença.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.