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REsp 201901073932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1809715
Registro
201901073932
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes. 2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado. 3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade. 4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.