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REsp 201901356615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1814085
- Registro
- 201901356615
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)
4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES,
concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é
necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a
identificar a quem pertencem os recursos depositados no
FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo
responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."
5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.