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REsp 202000343113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1861838
- Registro
- 202000343113
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de
prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso
em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma
impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para
ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado
para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.