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REsp 202101058034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1932015
- Registro
- 202101058034
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.