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REsp 202200888326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994200
- Registro
- 202200888326
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO
EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM
DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebíveis
dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em
dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista
na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que
restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da
empresa recuperanda durante o stay period.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não
é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de
crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da
empresa. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.