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REsp 202103724820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003989
- Registro
- 202103724820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE
ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação
judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole
contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela
legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações
tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a
concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos
coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse
sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não
basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da
legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.