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REsp 202103992335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2017722
- Registro
- 202103992335
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM
FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO MAGISTRADO.
1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de
família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de
impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.
2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem
naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção
contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do
patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há
vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na
medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência
automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.
3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do
bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família,
limitando-se a impedir sua alienação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.