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REsp 202300063461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046855
- Registro
- 202300063461
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULAS
N. 83 E 581/STJ. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N.
284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).
2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na
hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua
supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe
29/6/2021).
3. A questão discutida nos autos versa sobre a garantia da execução,
e não sobre o valor da dívida, razão pela qual a alegação de que
não se realizou a perícia determinada anteriormente é inoportuna.
Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.