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REsp 202300063461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2046855
Registro
202300063461
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULAS N. 83 E 581/STJ. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. A questão discutida nos autos versa sobre a garantia da execução, e não sobre o valor da dívida, razão pela qual a alegação de que não se realizou a perícia determinada anteriormente é inoportuna. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.