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REsp 202300635921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058985
Registro
202300635921
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo. 2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação. 3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.