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REsp 202301023848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2063698
Registro
202301023848
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, "[a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.