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REsp 202301023848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063698
- Registro
- 202301023848
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO
PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o
imóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e
não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo,
não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei
n. 8.009/1990.
2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, "[a] fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 31/5/2022).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.