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REsp 202400784704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128673
- Registro
- 202400784704
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o
prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos
do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.