← Jurioteca

REsp 202400784704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128673
Registro
202400784704
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.