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REsp 202401154229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134055
- Registro
- 202401154229
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE
DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING".
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM
COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E
VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº
12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018
(LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE
DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de
"credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº
12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento
do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar
esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações
pessoais valoradas.
2. As informações relativas aos meios de localização e contato do
consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito
de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, §
3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a
ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de
"credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do
óbice da Súmula nº 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o
cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit
scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que
impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas invocados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.