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REsp 202401480264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139619
- Registro
- 202401480264
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer
pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o
qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os
fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para
as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.