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REsp 202403870340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176007
- Registro
- 202403870340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE
CONDÔMINOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO
NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA
DA TAXA SELIC.
1. O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de
cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido
na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol
taxativo do art. 525, § 1º, do CPC.
2. A atualização de débitos judiciais de natureza civil deve
observar exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção e
juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo incabível a
aplicação de índices diversos, como a Tabela Prática dos tribunais
estaduais. Para a correção e juros incidentes a partir da vigência
da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada
ao referido dispositivo.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.