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REsp 202404043247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179214
- Registro
- 202404043247
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR
EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, créditos em
dinheiro não se enquadram na exceção prevista na parte final do art.
49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens
de capital essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda
durante o stay period.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não
é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de
crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da
empresa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.