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REsp 202500404660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196473
- Registro
- 202500404660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo. Precedentes.
2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em
valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta
benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba
honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.