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REsp 202500918815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203353
- Registro
- 202500918815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL.
PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada
na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente
fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo
para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, §
11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento)
representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze
por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.