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REsp 202501276433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207733
- Registro
- 202501276433
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.