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REsp 202501579223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211444
Registro
202501579223
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALIMENTOS ADMINISTRADOS PELA MÃE DAS CRIANÇAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE DE AGIR DO ALIMENTANTE. SEM INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impor à genitora o dever de guardar notas fiscais, contratos e comprovar todos os gastos dos menores seria desproporcional e inadequado. Não há indícios de má administração. 2. Pedido que não se coaduna com a produção antecipada de provas, mas sim, com ação de prestação de contas injustificada. Não é cabível prestação de contas em ação de alimentos. 3. Incabível revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial. Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.