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REsp 202502265178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220281
- Registro
- 202502265178
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. CARÁTER FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS
DE MORA. TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que
ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de
proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente.
4. "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no
sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às
dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a
atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional' (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024).
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.