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REsp 202502645535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223753
- Registro
- 202502645535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO
ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos
recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela
Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de
nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de
juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente
declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos
e fundamentos jurídicos da ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão
de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada
material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.