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REsp 202502771542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224738
- Registro
- 202502771542
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. VIGÊNCIA DA
LEI N. 14.112/2020.
1. Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, "mesmo a impugnação
intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal
pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da
homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as
consequências legais previstas para habilitações retardatárias"
(REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.