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REsp 202502736610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225471
- Registro
- 202502736610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO.
1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória
(ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do
proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar
esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.
2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor
devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base
para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito
econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre
o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido"
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.