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REsp 202502770507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226874
- Registro
- 202502770507
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO
HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de
objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na
recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a
quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação
judicial do recorrido.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.