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REsp 202502770507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226874
Registro
202502770507
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do recorrido. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.