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REsp 202503046101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228404
- Registro
- 202503046101
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO
CONTEÚDO DA DEMANDA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade
só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos
honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais
anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em
obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito
econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir
adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.