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REsp 202503179533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229942
- Registro
- 202503179533
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA
POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL
NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a
comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da
comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024,
DJe de 7/5/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe
documentação suficiente que comprova a notificação por meio
eletrônico.
3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.