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REsp 202502099168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231201
- Registro
- 202502099168
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está
vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância
com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção
a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive
adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22.6.2020, DJe 25.6.2020).
2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir
da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano
moral em casos de responsabilidade extracontratual.
3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição
não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que
incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e
razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.