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REsp 202503310503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231752
- Registro
- 202503310503
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o
encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não
autorizam o deferimento da medida.
2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos
requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza
a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de
elementos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.