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REsp 202501933673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232322
- Registro
- 202501933673
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO
NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é
mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela
responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em
decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal Superior.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.