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REsp 202500999860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232983
- Registro
- 202500999860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018
(LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO
VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA.
1. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº
13.786/2018, autoriza, na hipótese de distrato por culpa do
adquirente, a retenção de até 10% (dez por cento) do valor
atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas
administrativas, inclusive arras ou sinal.
2. O contrato celebrado entre as partes reproduz os termos da lei,
não se podendo reputar abusiva cláusula penal que se limita a prever
hipótese autorizada pelo ordenamento, salvo demonstração de
desproporcionalidade concreta, não evidenciada nos autos.
3. Na ausência de hipótese de abusividade ou de circunstância que
justifique a redução do percentual de retenção, deve prevalecer o
contrato livremente pactuado pelas partes.
4. A modificação promovida pelas instâncias ordinárias, ao fixar a
retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, contraria
a legislação específica sobre o tema.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.