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REsp 202501781961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232986
Registro
202501781961
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise de parte das matérias suscitadas. 2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso, iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que esgota a análise das matérias suscitadas. 3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.