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REsp 202501781961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232986
- Registro
- 202501781961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de
apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do
recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira
decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise
de parte das matérias suscitadas.
2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no
art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso,
iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que
esgota a análise das matérias suscitadas.
3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento
integral dos embargos de declaração viola o princípio da
unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos
distintos contra a mesma decisão.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.