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REsp 202503626963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235063
- Registro
- 202503626963
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA
CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA OUTRA
COMARCA. ART. 147, I, ECA. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A competência para processar ações de interesse de menor deve
observar, em princípio, o domicílio do detentor da guarda, nos
termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383/STJ, de modo a
assegurar a efetiva proteção do melhor interesse da criança.
2. No caso concreto, a criança estava sob guarda provisória da tia
paterna em Criciúma/SC, tornando inadequado o declínio de
competência para a Comarca de Lagoa Vermelha/RS.
3. Recurso Especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.