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REsp 202503626963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235063
Registro
202503626963
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA OUTRA COMARCA. ART. 147, I, ECA. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para processar ações de interesse de menor deve observar, em princípio, o domicílio do detentor da guarda, nos termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383/STJ, de modo a assegurar a efetiva proteção do melhor interesse da criança. 2. No caso concreto, a criança estava sob guarda provisória da tia paterna em Criciúma/SC, tornando inadequado o declínio de competência para a Comarca de Lagoa Vermelha/RS. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.