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REsp 202503672373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236396
- Registro
- 202503672373
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE
E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de
prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que
passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no
art. 1.694 do Código Civil.
2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da
cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e
1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples
implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com
base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente
a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática
relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou
com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido
alternativo de exoneração da referida pensão.
4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em
1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do
plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.