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REsp 202503674408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236405
- Registro
- 202503674408
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA,
1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de
declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de
fundamentação levantada nas razões do recurso especial.
2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais
ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do
demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos
difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação
individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt
no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do
objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem,
considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno
interposto pela parte recorrente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.