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AgRg no AgRg no AREsp 202300175537 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2284317
Registro
202300175537
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO PARA MANTER A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO E PENA INAUGURAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE . 1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, como se constata no caso em apreço. 2. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. 3. Agravo regimental provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.