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AgRg no HC 202302862101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 846030
- Registro
- 202302862101
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE
AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA,
COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Nos crimes
contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode
ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada
ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas
gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime
imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o
exercício da ampla defesa.
2. A inicial acusatória descreve que o
recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em
diante e que, nesse período, teria inserido elementos inexatos nos
documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente
operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito
total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39.
3.
A imputação da responsabilidade penal, a partir da premissa ligada à
forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se
presumir a autoria não é idônea. Precedente (RHC n. 133.828/PR).
4.
Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre
eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados
períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a
responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido
(ICMS).
5. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no
período relativo aos fatos imputados não autoriza, por si só, a
presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre
suas possíveis condutas e os fatos deveriam haver sido minimamente
exposto na denúncia, o que não ocorreu no caso.
6. Assim, é cogente
declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os
investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução,
sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do
paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
7. Agravo
regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus com
extensão aos corréus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.