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AgRg no AREsp 202303231526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2461437
- Registro
- 202303231526
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INIDONEIDADE DO TESTE DE
ALCOOLEMIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em
relação à tese de inidoneidade do teste de alcoolemia, a defesa não
impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pela Corte
de origem, referente ao fato de o etilômetro estar dentro do prazo
de validade de sua verificação pelo Inmetro, razão pela qual incide
a Súmula n. 283 do STF. Além disso, o insurgente não indicou o
dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. As alegações de insuficiência de provas
para manter a condenação e não aplicação da confissão espontânea não
foram analisadas no acórdão recorrido. Logo, esta Corte Superior não
pode conhecer diretamente das teses, em virtude dos óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência do
prequestionamento.
3. Determinar que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, a ponto de afastar a conclusão da Corte
estadual de que o evento morte decorreu da imprudência do réu, que
conduziu veículo automotor sob influência de álcool e em desrespeito
às normas de trânsito, exigiria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria da pena, esta Corte Superior
tem a compreensão de que o fato de o crime ser perpetrado contra
vítima jovem é fundamento idôneo para a exasperação do vetor das
consequências do delito. Assim, no caso em exame, em que a pena-base
foi exasperada pelo fato de o ofendido ser jovem, é justificável o
incremento da reprimenda.
5. O agravante foi condenado pelo crime
previsto no art. 302, caput, do CTB. Na data dos fatos, vigorava o
art. 302, § 2º, do CTB que previa a modalidade qualificada do crime
de homicídio culposo no trânsito quando o agente estivesse
embriagado. No caso em concreto, admitir o uso da qualificadora da
embriaguez como vetorial negativa na primeira fase da dosimetria
viola o princípio da proporcionalidade. A única diferença entre as
formas simples e qualificada do crime era a modalidade de reprimenda
privativa de liberdade, visto que a quantidade da pena em abstrato
era idêntica. Logo, admitir a condenação em sua forma simples com o
uso da qualificadora para exasperar a pena-base resultaria em sanção
mais gravosa do que a prevista caso o réu fosse condenado pelo crime
qualificado.
6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente
para readequar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de detenção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.