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AgRg no AREsp 202403754204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761441
- Registro
- 202403754204
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a
nulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao
agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem havia mantido a
condenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão
de 2g de cocaína e depoimentos de policiais.
3. A decisão agravada
considerou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos
probatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado
judicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados
são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se
a conduta deve ser desclassificada para posse de substância
entorpecente para consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A busca
domiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver
fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.
6. A
desclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de
elementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas,
considerando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de
cocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia.
7.
Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação
do agravado de que a substância era destinada ao consumo
pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: agravo
regimental ministerial provido em juízo de retratação.
Ordem
concedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o
crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art.
28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções
administrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo
Juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem
mandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas
razões que indiquem situação de flagrante delito.
2. A pequena
quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos
de traficância não são suficientes para caracterizar o crime de
tráfico de drogas.
3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é
obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade
penal do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ,
HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.