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AgRg no REsp 202500932290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203775
- Registro
- 202500932290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA
DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE
OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS
AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. A medida cautelar
inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do
recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos
supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes
por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da
prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e
julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou
parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe
provimento.
2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do
mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já
apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade.
3. Agravo
regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar
prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação
de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.