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AgRg no REsp 202500932290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203775
Registro
202500932290
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento. 2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.