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AgRg no REsp 202404777865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188777
- Registro
- 202404777865
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM
EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. OFENSA AO ARTS. 60 E 63 DA LEI DE DROGAS.
PERDIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INTERPRETAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. 2. ART. 243 DA CF.
PUNIÇÃO DO TRÁFICO. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
EXPROPRIAÇÃO PELO PLANTIO. CONFISCO PELA UTILIZAÇÃO. 3.
POSSIBILIDADE DE CONFISCO TAMBÉM DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE
EXISTÊNCIA DE PLANTIO. RELEVÂNCIA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE
ILÍCITA. 4. NEXO EXISTENTE. PROPRIEDADE RURAL DE TERCEIROS. PERDA
INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. TEMA 399 - RG/STF. 5. TRANSPOSIÇÃO DE
SOLUÇÃO PARA SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE
TERCEIROS. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO INTEGRAL DA
PROPRIEDADE. 7. AUSÊNCIA DE CULPA DOS TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA
QUE NÃO É ILIMITADO. PAIS IDOSOS E DOENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERVISÃO. 8. MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. TERCEIRA DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PRÁTICA ILÍCITA DO MARIDO. 9. PRINCÍPIO
DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. OUTROS VALORES RELEVANTES
CONSTITUCIONAIS EM JOGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
ABRANGENTE. HARMONIZAÇÃO COM PILARES DO REGIME DEMOCRÁTICO DE
DIREITO. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. "A expropriação de bens em favor da União pela
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em
foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se
imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243
da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais arts.
60, caput, e 63, I, da Lei 11.343/2006 reflita corretamente a
perspectiva constitucional.
2. O art. 243 da CF se volta tanto para
a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso
do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função
social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O
caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para
cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho
escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor
econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou
de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o
ilícito.
3. Segundo o STF, a expressão "todo e qualquer bem de valor
econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e
imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico
ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas
psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa
moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si
só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista,
deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade
criminosa.
4. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não
propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que
a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas.
Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a
integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se
ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa,
ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa.
-
As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico,
concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema
399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se
justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou
seja, caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que
não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava
sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas.
5. Aplicou-se
solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas,
com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese
em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade
seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são
análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores
reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral.
- É
imperativo que se leve em consideração que o combate ao
narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado
expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se
sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a
prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas
sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a
determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente
sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa
humana. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção
de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, p. único, da CF, em
especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o
terceiro de boa-fé.
6. Acaso se considere a possibilidade de mera
transposição do Tema 399/RG para a hipótese dos autos, deve ser
feita uma leitura em consonância com os demais princípios
constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no
julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que
decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua
totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar
a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste
foi destinada ao plantio ilegal".
- O acórdão mantido registrou,
ainda, que, " e m virtude do princípio constitucional da
personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém
pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem
dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre
a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância
entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O
relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não
divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399/RG.
(RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4/2018.
Publicação: 2/5/2018).
7. Mesmo que superadas todas essas
peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente
aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da
propriedade, considero, sem necessidade de reexame
fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O
Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função
social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar
pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse
direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do
proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava
razoavelmente ao seu alcance".
- A situação dos autos revela que a
propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária
leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas.
Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho
quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos,
que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento
dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já
era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto
não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de
supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a
ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se
preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as
terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas".
8.
Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem
imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar
comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da
unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a
companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades
criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir
igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às
autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do
Código Penal.
9. Rememore-se que se trata de propriedade rural
produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros
inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da
pena. Debate que abrange inúmeros outros valores constitucionais
relevantes proteção do idoso, da saúde, da família que não podem
ser desconsiderados pelo intérprete. A interpretação abrangente dada
aos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 não pode prevalecer, devendo a
aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do
regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao
direito penal moderno.
10. Agravo regimental provido para dar
provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na
sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.