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AgRg no HC 202502079377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009453
- Registro
- 202502079377
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Majorante do
Uso de Arma de Fogo. Redimensionamento de Pena. Agravo parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do
art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento
para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da
pena corporal por restritivas de direitos.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de
aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de
drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do
patamar de 2/3 aplicado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência
desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das
circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo
para uma única causa de aumento.
4. A presença de armas de fogo no
contexto do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante,
mas a fração de aumento deve ser ajustada para 1/6, conforme
precedentes que orientam a proporcionalidade na dosimetria da
pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo parcialmente provido para
redimensionar as penas impostas aos agravantes.
Tese de
julgamento:
1. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de
fogo no tráfico de drogas deve ser proporcional às circunstâncias do
caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006,
art. 40, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; art. 44,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021;
STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 09.02.2021; STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.