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AgRg no AREsp 202502763731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014856
- Registro
- 202502763731
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. Prescrição da
pretensão punitiva DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial
aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a
pena imposta ao agravante para 4 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa, referente aos crimes de
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A defesa
pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante
invasão de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória;
(iii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao
crime de tráfico privilegiado; (iv) fixação do regime inicial aberto
para o cumprimento da pena referente ao crime de posse ilegal de
arma de fogo; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca
domiciliar são válidas, considerando a alegação de violação ao art.
157 do CPP; (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva
quanto ao crime de tráfico privilegiado, considerando a nova
dosimetria da pena; e (iii) saber se é cabível a fixação do regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos para o crime de posse ilegal de arma de
fogo.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade domiciliar,
garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º,
XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da
entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da
residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte
dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos
pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa
causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO).
5. A prescrição da
pretensão punitiva deve ser reconhecida para o crime de tráfico
privilegiado quando o lapso temporal transcorrido entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória
superar o prazo prescricional aplicável à pena redimensionada, mesmo
que em sede recursal.
6. É cabível a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento da pena quando o quantum final da sanção,
especialmente após a exclusão de outras condenações, for compatível
com os limites legais (não superior a 4 anos de reclusão), e o
condenado for primário e possuir circunstâncias judiciais
favoráveis.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal, observando-se o quantum da pena imposta
e a natureza do crime remanescente.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para declarar a
extinção da punibilidade do agravante quanto ao crime de tráfico
privilegiado, redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 10
dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem autorização
judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante
delito, devidamente justificadas a posteriori.
2. A prescrição da
pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal
entre os marcos interruptivos ultrapassar o prazo prescricional
aplicável à pena imposta.
3. O regime inicial aberto é cabível para
penas de reclusão não superiores a 4 anos, desde que o condenado
seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
4. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é possível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º,
XI; CPP, art. 157; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 107, IV, 109, V,
110, § 1º, 117; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº
10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em
05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.838.235/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05.11.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.