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AgRg nos EDcl no AREsp 202502443020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987798
- Registro
- 202502443020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu
embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia
recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em
25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença
condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3
anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos,
conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o
aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em
2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante
da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco
inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a
prescrição punitiva retroativa.
III. Razões de decidir
4. A Lei
12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando
o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
5. O recebimento
do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição
apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou
descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código
Penal..
6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o
recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas
suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa
deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
2. O
aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há
alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 117,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.884.479/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021;
STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
05.12.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.