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AgRg no HC 202502354106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014969
- Registro
- 202502354106
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão de
Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Penal Mais
Gravosa. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. Ordem concedida.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a
exigência de exame criminológico para progressão ao regime
semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta
pela Lei n. 14.843/2024.
2. A agravante alegou que os fatos
delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não
podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados
motivos idôneos para a exigência do exame criminológico.
3. O
Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico
estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
14.843/2024.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, com
fundamento exclusivo na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a
ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame
criminológico configura constrangimento ilegal.
III. Razões de
decidir
5. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização
de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio
legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
6.
A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera
referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ.
7. No
caso concreto, a exigência do exame criminológico foi fundamentada
exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução
Penal, sem análise de elementos concretos da execução penal,
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas
corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o
pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame
criminológico.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 14.843/2024, que
torna obrigatória a realização de exame criminológico para
progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode
ser aplicada retroativamente.
2. A exigência de exame criminológico
deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal,
sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito
ou à longevidade da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ,
Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.