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PET no AgRg no AREsp 202403251965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733904
- Registro
- 202403251965
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
Direito processual penal. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA cadeia de custódia.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. Habeas corpus
de ofício. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Petição apresentada pelo agravante,
sendo recebida enquanto agravo regimental, por força do princípio da
fungibilidade recursal, porquanto respeitado o prazo recursal
correspondente, que se insurge contra o mérito da decisão
monocrática que havia dado provimento a anterior agravo regimental,
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. No recurso especial, a defesa alegou negativa de
vigência aos arts. 155 e 158-A, §1º, do Código de Processo Penal
(CPP), sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a
quebra na preservação da cadeia.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser conhecida a
tese defensiva relacionada à insuficiência de provas para a
condenação; (ii) houve quebra da cadeia de custódia do material
entorpecente apreendido; (iii) seria cabível a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Considera-se deficiente
a fundamenta ção do recurso especial, de maneira a atrair a
incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que indica
dispositivo legal violado que não se relaciona com as razões
recursais sobre o tema ou que apresenta tese defensiva
desacompanhada de correspondente artigo de lei federal violado.
5. O
Tribunal de origem, com base nos elementos de prova reunidos no
feito originário, não identificou quebra da cadeia de custódia,
destacando que o material apreendido foi devidamente descrito,
lacrado e encaminhado para exame pericial, sem indícios de
adulteração ou irregularidade. Assim, a revisão de tal conclusão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Eventuais
nulidades processuais só podem ser declaradas quando invocadas em
momento oportuno e acompanhadas da demonstração inequívoca de
prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu
no caso.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o
que não se verificou na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento:
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no
sentido de que, com base nas provas e informações constantes do
feito originário, inexistiu quebra de cadeia de custódia, demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Eventuais
nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo concreto
à parte e devem ser invocadas em momento oportuno.
3. A concessão de
habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da
constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A, §1º, e
563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.834.660/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 827.023/GO,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.